Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031369-60.2025.8.16.0019 Recurso: 0031369-60.2025.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Apelado(s): W Pontarollo Comércio de Quadriciclos LTDA - ME Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. contra sentença proferida na ação de restituição de valores por danos materiais nº 0031369- 60.2025.8.16.0019, ajuizada por W Pontarollo Comércio de Quadriciclos Ltda. - ME, que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), além das verbas sucumbenciais. A autora afirmou na petição inicial que mantém relação de credenciamento com a ré e que o valor das vendas é liberado em sua conta em quatorze dias contados do pagamento. Narrou que, em 19 de maio de 2025, vendeu dois veículos a um consumidor final, com pagamento por link gerado na plataforma da ré, e que entregou as mercadorias após confirmar a aprovação da transação no aplicativo e no atendimento telefônico. Sustentou que a operação foi contestada pelo titular do cartão, que a documentação apresentada não foi aceita e que o valor foi debitado de sua conta ao fim do procedimento de chargeback (mov. 1.1/origem). Nas razões recursais, a apelante alegou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por utilizar a apelada os serviços de intermediação de pagamentos como insumo da atividade empresarial; b) a licitude do bloqueio e do posterior encerramento da conta, por decorrerem de previsão contratual expressa e do procedimento de chargeback instaurado com a contestação da compra; c) a comunicação à apelada para apresentação de documentos aptos a comprovar a regularidade da transação, com divergências que impediram a defesa administrativa perante a bandeira do cartão; e d) a inexistência de falha na prestação do serviço, com regularidade da retenção dos valores. Pediu a reforma integral da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso foi distribuído à 6ª Câmara Cível, pela especialização em contratos de prestação de serviços, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Claudio Smirne Diniz, que declinou da competência em 10 de setembro de 2026 e determinou a redistribuição para a 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis, com fundamento no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal (mov. 8.1/TJ). Sustentou que a controvérsia não envolve exame de cláusulas contratuais, substituição de produto ou devolução de valores, e que a solução depende do exame da responsabilidade civil da ré. Redistribuído o recurso a esta 8ª Câmara Cível, vieram os autos conclusos. DECIDO A competência regimental é definida pelo núcleo da controvérsia, extraído da causa de pedir e dos pedidos, e não pela natureza indenizatória da pretensão. Nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, compete às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações de responsabilidade civil quando o objeto se limita à pretensão indenizatória, sem discussão sobre a relação contratual subjacente. O art. 110, inciso III, alínea “c”, por sua vez, atribui às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis as ações relativas a contratos de prestação de serviços regulados pelos arts. 593 a 609 do Código Civil. No caso, a controvérsia recursal não se restringe à imputação de dano decorrente de ato de terceiro. As razões de apelação impugnam a qualificação da relação entre as partes, afirmam a previsão contratual do bloqueio, do encerramento da conta e do estorno, e sustentam que a apelada foi comunicada para apresentar documentos segundo as regras de uso da plataforma, com divergências que inviabilizaram a defesa perante a bandeira do cartão. O exame dessas alegações exige a análise das obrigações assumidas no credenciamento, entre elas o prazo de repasse dos recebíveis, o procedimento de contestação, o ônus documental imposto à credenciada e as hipóteses de retenção e débito dos valores. A relação negocial não é antecedente remoto do dano alegado. Integra a causa de pedir e a defesa recursal, e deve ser apreciada para aferir a execução defeituosa do serviço. Também não incide o critério relativo aos negócios jurídicos bancários, previsto no art. 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno. Não se discute operação de crédito, empréstimo, financiamento ou conta-corrente bancária. A 1ª Vice-Presidência tem assentado que o contrato de credenciamento com operadora de pagamentos eletrônicos tem natureza de prestação de serviços e que as instituições de pagamento não se equiparam às instituições financeiras para fins de especialização regimental. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. MERCADO PAGO. CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À FORMAÇÃO E À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO TÍPICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. A competência regimental é definida pelo núcleo da controvérsia, extraído da causa de pedir e dos pedidos, e não apenas pela natureza indenizatória da pretensão. […] 4. Compete às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis o julgamento de recurso fundado em alegado defeito na formação e na execução de serviço de pagamento, nos termos do art. 110, inc. III, alínea “c”, do Regimento Interno do TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência — 0023619- 76.2022.8.16.0030 — Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – J. 10.08.2026) - grifei E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA NÃO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições de pagamento, por não se equipararem a instituições financeiras, não se submetem à competência especializada em negócios jurídicos bancários. 2. A controvérsia envolvendo retenção de valores por plataforma de pagamentos, fundada em cláusulas contratuais, insere-se na competência das Câmaras especializadas em contratos de prestação de serviços. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice- Presidência — 0003155-64.2024.8.16.0158 — Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho — j. 26.09.2025). – grifei Nesse último julgado, o pedido de ressarcimento de valor retido pela plataforma foi vinculado à execução das cláusulas que disciplinavam o serviço de intermediação de pagamentos, com reconhecimento da competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis. A mesma razão de decidir incide no presente caso, em que o débito do valor da venda foi realizado ao término do procedimento de contestação regido pelas regras de uso da plataforma. Ausente negócio jurídico bancário típico e estando o alegado dever de indenizar vinculado à execução do contrato de credenciamento, o núcleo da controvérsia insere-se na prestação de serviços de pagamento, com incidência do art. 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, respeitosamente, compreendo que a matéria é alheia à especialização das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, pelo que, com fundamento no art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, suscito Dúvida/exame de competência e encaminho o processo ao 1º Vice- Presidente. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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