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Processo:
0031369-60.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0031369-60.2025.8.16.0019
Recurso: 0031369-60.2025.8.16.0019 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Apelado(s): W Pontarollo Comércio de Quadriciclos LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
contra sentença proferida na ação de restituição de valores por danos materiais nº 0031369-
60.2025.8.16.0019, ajuizada por W Pontarollo Comércio de Quadriciclos Ltda. - ME, que
julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro
mil reais), além das verbas sucumbenciais.
A autora afirmou na petição inicial que mantém relação de credenciamento com a ré e que o
valor das vendas é liberado em sua conta em quatorze dias contados do pagamento. Narrou
que, em 19 de maio de 2025, vendeu dois veículos a um consumidor final, com pagamento
por link gerado na plataforma da ré, e que entregou as mercadorias após confirmar a
aprovação da transação no aplicativo e no atendimento telefônico. Sustentou que a operação
foi contestada pelo titular do cartão, que a documentação apresentada não foi aceita e que o
valor foi debitado de sua conta ao fim do procedimento de chargeback (mov. 1.1/origem).
Nas razões recursais, a apelante alegou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, por utilizar a apelada os serviços de intermediação de pagamentos como insumo
da atividade empresarial; b) a licitude do bloqueio e do posterior encerramento da conta, por
decorrerem de previsão contratual expressa e do procedimento de chargeback instaurado com
a contestação da compra; c) a comunicação à apelada para apresentação de documentos aptos
a comprovar a regularidade da transação, com divergências que impediram a defesa
administrativa perante a bandeira do cartão; e d) a inexistência de falha na prestação do
serviço, com regularidade da retenção dos valores. Pediu a reforma integral da sentença e a
inversão dos ônus sucumbenciais.
O recurso foi distribuído à 6ª Câmara Cível, pela especialização em contratos de prestação de
serviços, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Claudio Smirne Diniz, que
declinou da competência em 10 de setembro de 2026 e determinou a redistribuição para a 8ª,
9ª ou 10ª Câmaras Cíveis, com fundamento no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento
Interno deste Tribunal (mov. 8.1/TJ). Sustentou que a controvérsia não envolve exame de
cláusulas contratuais, substituição de produto ou devolução de valores, e que a solução
depende do exame da responsabilidade civil da ré. Redistribuído o recurso a esta 8ª Câmara
Cível, vieram os autos conclusos.
DECIDO
A competência regimental é definida pelo núcleo da controvérsia, extraído da causa de pedir
e dos pedidos, e não pela natureza indenizatória da pretensão.
Nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, compete
às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações de responsabilidade civil quando o
objeto se limita à pretensão indenizatória, sem discussão sobre a relação contratual
subjacente. O art. 110, inciso III, alínea “c”, por sua vez, atribui às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis as
ações relativas a contratos de prestação de serviços regulados pelos arts. 593 a 609 do Código
Civil.
No caso, a controvérsia recursal não se restringe à imputação de dano decorrente de ato de
terceiro. As razões de apelação impugnam a qualificação da relação entre as partes, afirmam
a previsão contratual do bloqueio, do encerramento da conta e do estorno, e sustentam que a
apelada foi comunicada para apresentar documentos segundo as regras de uso da plataforma,
com divergências que inviabilizaram a defesa perante a bandeira do cartão.
O exame dessas alegações exige a análise das obrigações assumidas no credenciamento, entre
elas o prazo de repasse dos recebíveis, o procedimento de contestação, o ônus documental
imposto à credenciada e as hipóteses de retenção e débito dos valores. A relação negocial não
é antecedente remoto do dano alegado. Integra a causa de pedir e a defesa recursal, e deve ser
apreciada para aferir a execução defeituosa do serviço.
Também não incide o critério relativo aos negócios jurídicos bancários, previsto no art. 110,
inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno. Não se discute operação de crédito, empréstimo,
financiamento ou conta-corrente bancária.
A 1ª Vice-Presidência tem assentado que o contrato de credenciamento com operadora de
pagamentos eletrônicos tem natureza de prestação de serviços e que as instituições de
pagamento não se equiparam às instituições financeiras para fins de especialização
regimental. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. MERCADO PAGO.
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE
CARTÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À FORMAÇÃO E À
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO TÍPICO. RELAÇÃO JURÍDICA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DAS 6ª E 7ª
CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. A
competência regimental é definida pelo núcleo da controvérsia, extraído
da causa de pedir e dos pedidos, e não apenas pela natureza
indenizatória da pretensão. […] 4. Compete às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis o
julgamento de recurso fundado em alegado defeito na formação e na
execução de serviço de pagamento, nos termos do art. 110, inc. III,
alínea “c”, do Regimento Interno do TJPR. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência — 0023619-
76.2022.8.16.0030 — Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – J. 10.08.2026)
- grifei
E ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA NÃO
EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições de
pagamento, por não se equipararem a instituições financeiras, não se
submetem à competência especializada em negócios jurídicos bancários.
2. A controvérsia envolvendo retenção de valores por plataforma de
pagamentos, fundada em cláusulas contratuais, insere-se na
competência das Câmaras especializadas em contratos de prestação de
serviços. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-
Presidência — 0003155-64.2024.8.16.0158 — Rel. Des. Hayton Lee
Swain Filho — j. 26.09.2025). – grifei
Nesse último julgado, o pedido de ressarcimento de valor retido pela plataforma foi vinculado
à execução das cláusulas que disciplinavam o serviço de intermediação de pagamentos, com
reconhecimento da competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis. A mesma razão de decidir incide
no presente caso, em que o débito do valor da venda foi realizado ao término do
procedimento de contestação regido pelas regras de uso da plataforma.
Ausente negócio jurídico bancário típico e estando o alegado dever de indenizar vinculado à
execução do contrato de credenciamento, o núcleo da controvérsia insere-se na prestação de
serviços de pagamento, com incidência do art. 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, respeitosamente, compreendo que a matéria é alheia à especialização das 8ª,
9ª e 10ª Câmaras Cíveis, pelo que, com fundamento no art. 179, § 3º, do Regimento Interno
deste Tribunal, suscito Dúvida/exame de competência e encaminho o processo ao 1º Vice-
Presidente.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora